VEJA O QUE OS JUÍZES NÃO ESTÃO VENDO!!!
Sou usuário do Speedy que foi contratado por meu pai, Sr. Adair Moreira, assinante da linha telefônica.
No dia da instalação em minha residência, conversando com o técnico da Telefonica, este me disse que eu não precisava de Provedor para usufruir do serviço.
Assim, utilizamos o Speedy sem Provedor até 02/10/2001, data em que nosso acesso foi bloqueado.
Como já tinha lido o contrato de prestação de serviços Speedy e não havia encontrado nenhuma cláusula que mencionasse a necessidade da contratação de Provedor, entrei em contato com a Ouvidoria da Telefônica, através do telefone 0800-101212 e questionei a obrigatoriedade de contratar um Provedor.
A Telefônica respondeu que mesmo não havendo cláusula contratual nós teríamos que assinar um Provedor, se quiséssemos continuar a usar o Speedy.
Diante disso, não restou outra alternativa senão procurar o Poder Judiciário.
TELEFONICA MENTE EM JUÍZO
Leia cópias das alegações da Telefonica e descubra como ela reverte no Tribunal, decisões favoráveis sobre o Speedy:
Leia o 3º parágrafo...

*** Agora leia o item IV, 4º parágrafo... ***

Veja, então, A PURA VERDADE, dita pelo provedor BR2001, homologado pela Telefonica, para prestar o serviço Speedy, em sua página no endereço www.br2001.com.br/adsl.htm:

Saiba para onde vai o dinheiro que você paga ao Provedor ISP...

Conclusão: A Telefonica oferece acesso à Internet através do Speedy, sem a necessidade de provedor algum, mas mente em Juízo, induzindo Juízes a erro, revertendo decisões a favor do usuário!
E nós, estamos com o nosso bloqueado desde outubro/2001, porque a Telefonica quer ganhar 2 X pelo mesmo serviço prestado!!!
Independentemente da Telefonica necessitar ou não de Provedor (legalmente, porque tecnicamente já está provado que não precisa), no contrato NÃO HÁ CLÁUSULA QUE NOS OBRIGUE A CONTRATAR PROVEDOR, similar ao caso do Dâniel Fraga, tanto que no contrato novo a Telefonica já inseriu esta cláusula) e ainda assim os Juízes da 4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em especial o Sr. Dr. Rodrigues de Aguiar, Relator do Recurso interposto, entendeu que a Telefonica não agiu com dolo e que possivelmente nós sabíamos do "impedimento legal".
Dessa forma, estamos aguardando o teor do Acórdão, assim como as demais etapas do processo em 1ª Instância, para publicá-los nessa página, a fim de dar transparência a todos.
Já que processo é público, nós não temos nenhum interesse em esconder o que se passa por lá.
Saiba o que aconteceu até agora, no processo:
Em 09/10/2001 foi dada entrada na ação requerendo, em resumo, que a Telefonica restabelecesse o serviço contratado e indenizasse o autor pelos danos morais sofridos. Quanto ao restabelecimento do serviço contratado foi requerido os benefícios da tutela antecipada (significa o cumprimento de pronto, mesmo sem sentença final).
Em 19/10/2001, foi publicado despacho, indeferindo o pronto restabelecimento do serviço Speedy, determinando a citação da Telefônica para contestar a ação no prazo legal, tendo em vista o juiz não ter se convencido firmemente da verossimilhança da situação jurídica apresentada.
Em 30/10/2001, foi interposto um recurso, denominado de Agravo de Instrumento, a fim de derrubar aquela decisão proferida em 1ª Instância, que indeferiu os benefícios da tutela antecipada. Este recurso é cabível das decisões interlocutórias, que são aquelas que não são terminativas no processo.
Em
06/11/2001, foi publicado despacho, em que o Dr. Rodrigues de Aguiar, Juiz
Relator, entendeu estar presentes os requisitos legais para o pedido formulado e
ante a possibilidade de prejuízo, atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, o
que significa dizer que determinou que a Telefônica restabelecesse os serviços
contratados.

A Telefônica foi intimada dessa decisão e NÃO A CUMPRIU. De nossa parte foi requerido que o Juiz fixasse multa no caso de descumprimento. Pelo Juiz, foi fixada a quantia de R$ 1.000,00/dia, em caso de descumprimento.
Antes que a Telefônica fosse intimada, ela apresentou um pedido de reconsideração, alegando em suma, que os serviços de provimento de Acesso à Internet são impossíveis de serem explorados por ela. O Sr. Dr. Rodrigues de Aguiar, Juiz Relator, reconsiderou sua decisão. Eis o despacho:

Esclarece que em nenhum momento o recurso interposto teve o objetivo de transformar a Telesp em provedora. O objetivo apenas foi o de obrigá-la a manter o fornecimento do produto contratado na forma como vinha sendo feito, nos termos do contrato juntado e que não foi impugnado pela Telefônica.
Quanto à alegação da improbabilidade da Telesp ter agido com dolo no caso, respeitado o entendimento do Sr. Dr. Juiz Relator, prescreve o Código do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A lei é clara no tocante às obrigações assumidas pelo fornecedor do serviço. No presente caso, a Telefônica se recusa cumprir sua oferta, formalizada no contrato de prestação de serviços Speedy, e o objetivo do recurso interposto foi aquele prescrito no artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A lei não fala em dolo ou culpa. Infelizmente, no presente caso, o Sr. Dr. Juiz Relator, reconsiderou sua decisão, fundamentando na impossibilidade da Telefônica ter agido com dolo no caso.
Quanto à improbabilidade do desconhecimento do impedimento legal, a lei é clara quanto a obrigatoriedade da oferta e apresentação de produtos e serviços assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características, conforme o artigo 31 do CDC, que transcreve:
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Assim, no entendimento do Sr. Dr. Juiz Relator, a Telefônica que oferece serviços não agiu com dolo e não responde por culpa, quando omitiu a obrigação de contratar provedor, no contrato de prestação de serviços e nós, usuários, hipossuficientes, com a leitura do contrato, provavelmente ficamos cientes do impedimento legal. O Acórdão (sentença final), ainda não foi publicado.
Esclarece que essa decisão não é terminativa. Ela apenas versou sobre a tutela antecipada, que poderá ser novamente requerida, presentes novos requisitos, e já foi, tendo em vista o abuso de direito de defesa praticado pela Telefonica, que produz defesa contra texto expresso de Lei.
Em breve, todas as peças importantes, nossas alegações, da Telefonica e dos Juízes, serão reproduzidas nessa página.
Para quem quiser conferir as informações aqui contidas, o processo em primeira instância tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, sob o nº 2518/2001, e o Agravo de Instrumento tramita pela 4ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, sob o nº1.057.683-3.
Adriano Moreira
E-mail: speedysemprovedor@hotmail.com